Art.
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II -
cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda;
III -
estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV -
cobrar imposto sobre:
a) o
patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II
dêste Capítulo;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção
II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de
2001)
d) papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.