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A Lei Complementar 64 de 1990 admite, todavia, a suspensão cautelar da inelegibilidade, se tal for expressamente pedido em recurso contra o acórdão e se entender pela plausibilidade da matéria recursal. O texto legal diz que somente o “órgão colegiado” do tribunal ad quem pode prover essa medida[3], mas o TSE (Súmula 44) aceita decisão monocrática do relator.
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xceto nos crimes dolosos contra a vida, inábil para gerar restrições à candidatura. Por força da “Lei da Ficha Limpa”, somente uma condenação proferida ou confirmada por tribunal, ainda que não transitada em julgado, tornará o réu inelegível. <span>A Lei Complementar 64 de 1990 admite, todavia, a suspensão cautelar da inelegibilidade, se tal for expressamente pedido em recurso contra o acórdão e se entender pela plausibilidade da matéria recursal. O texto legal diz que somente o “órgão colegiado” do tribunal ad quem pode prover essa medida[3], mas o TSE (Súmula 44) aceita decisão monocrática do relator.[4] Se a decisão condenatória de tribunal for publicada[5] até 15 de agosto do ano eleitoral ou pouco depois,[6] a Justiça Eleitoral poderá indeferir ex officio eventual pedido de regi


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