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Se a decisão condenatória de tribunal for publicada[5] até 15 de agosto do ano eleitoral ou pouco depois,[6] a Justiça Eleitoral poderá indeferir ex officio eventual pedido de registro de candidatura, podendo também negá-lo em face de Ação de Impugnação proposta por candidatos, partidos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral. A propósito, recursos internos ao tribunal podem adiar o decreto de prisão, mas não suspenderão a inelegibilidade.
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ecurso contra o acórdão e se entender pela plausibilidade da matéria recursal. O texto legal diz que somente o “órgão colegiado” do tribunal ad quem pode prover essa medida[3], mas o TSE (Súmula 44) aceita decisão monocrática do relator.[4] <span>Se a decisão condenatória de tribunal for publicada[5] até 15 de agosto do ano eleitoral ou pouco depois,[6] a Justiça Eleitoral poderá indeferir ex officio eventual pedido de registro de candidatura, podendo também negá-lo em face de Ação de Impugnação proposta por candidatos, partidos, coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral. A propósito, recursos internos ao tribunal podem adiar o decreto de prisão, mas não suspenderão a inelegibilidade.[7] É no momento do pedido de registro que os requisitos para a candidatura devem ser verificados (art. 11, § 10 da Lei das Eleições). Seu indeferimento, desde que não venha a transita


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