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Se o fato gerador da inelegibilidade surgir após o período do registro e até a data das eleições, ocorrerá a diplomação.
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cação do partido da decisão que der origem à inelegibilidade, II) até vinte dias antes da data das eleições (art. 13 da Lei 9.504/97). Respeitados os dois prazos, a substituição pode ocorrer no segundo turno. O momento da decisão colegiada. <span>Se o fato gerador da inelegibilidade surgir após o período do registro e até a data das eleições, ocorrerá a diplomação.[14] As inelegibilidades supervenientes ao registro só podem ser levadas ao Judiciário Eleitoral por meio do “Recurso Contra a Expedição do Diploma” – RCED (artigo 262 do Código Eleito


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