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As inelegibilidades supervenientes ao registro só podem ser levadas ao Judiciário Eleitoral por meio do “Recurso Contra a Expedição do Diploma” – RCED (artigo 262 do Código Eleitoral), que deve ser apresentado em até três dias após a diplomação e ser julgado pela instância superior àquela que concedeu o diploma.
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04/97). Respeitados os dois prazos, a substituição pode ocorrer no segundo turno. O momento da decisão colegiada. Se o fato gerador da inelegibilidade surgir após o período do registro e até a data das eleições, ocorrerá a diplomação.[14] <span>As inelegibilidades supervenientes ao registro só podem ser levadas ao Judiciário Eleitoral por meio do “Recurso Contra a Expedição do Diploma” – RCED (artigo 262 do Código Eleitoral), que deve ser apresentado em até três dias após a diplomação e ser julgado pela instância superior àquela que concedeu o diploma. O cabimento deste recurso para eleições presidenciais é controverso. Como o Presidente da República é diplomado pelo Presidente do TSE (Código Eleitoral, art. 215), a quem caberia, en


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