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O cabimento deste recurso para eleições presidenciais é controverso. Como o Presidente da República é diplomado pelo Presidente do TSE (Código Eleitoral, art. 215), a quem caberia, então, julgar o recurso? A maior parte da doutrina não o aceita, pois não há tribunal eleitoral superior ao TSE.[15] A revisão judicial da diplomação dependeria, então, de Mandado de Segurança a ser impetrado no STF. Para outro setor doutrinário, ao qual nos filiamos,[16] o RCED deverá ser julgado pelo próprio TSE, como, de resto, estatui o artigo 21, I, letra “g” do Código Eleitoral.
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diciário Eleitoral por meio do “Recurso Contra a Expedição do Diploma” – RCED (artigo 262 do Código Eleitoral), que deve ser apresentado em até três dias após a diplomação e ser julgado pela instância superior àquela que concedeu o diploma. <span>O cabimento deste recurso para eleições presidenciais é controverso. Como o Presidente da República é diplomado pelo Presidente do TSE (Código Eleitoral, art. 215), a quem caberia, então, julgar o recurso? A maior parte da doutrina não o aceita, pois não há tribunal eleitoral superior ao TSE.[15] A revisão judicial da diplomação dependeria, então, de Mandado de Segurança a ser impetrado no STF. Para outro setor doutrinário, ao qual nos filiamos,[16] o RCED deverá ser julgado pelo próprio TSE, como, de resto, estatui o artigo 21, I, letra “g” do Código Eleitoral.[17] Somente com a decisão definitiva de procedência do RCED, se admitido (ou a concessão da segurança pelo STF, se inadmitido) o diploma será cassado, acarretando a perda do mandato d


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