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Para a Súmula 47 do TSE,[20] as inelegibilidades supervenientes são aquelas que ocorrem após a data do registro e até o dia das eleições. Se a decisão condenatória colegiada advier depois da data das eleições, portanto, não há qualquer modo de levá-las à cognição judicial eleitoral. O eleito será diplomado e tomará posse. É razoável interpretar a súmula no sentido de que, havendo segundo turno, a data limite será o dia da segunda votação.
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a norma pela Constituição de 1988.[19] Sua ratio eram as prisões sem controle judicial praticadas por militares, ao longo da ditadura que impuseram ao país em 1964. Terceiro Cenário: decisão condenatória colegiada após a data das eleições <span>Para a Súmula 47 do TSE,[20] as inelegibilidades supervenientes são aquelas que ocorrem após a data do registro e até o dia das eleições. Se a decisão condenatória colegiada advier depois da data das eleições, portanto, não há qualquer modo de levá-las à cognição judicial eleitoral. O eleito será diplomado e tomará posse. É razoável interpretar a súmula no sentido de que, havendo segundo turno, a data limite será o dia da segunda votação. Quarto cenário: decisão condenatória com trânsito em julgado Esse cenário supõe que: i) a condenação permaneça após o exaurimento de todos os recursos cabíveis; ii) o candidato e se


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