Os tipos podem ser classificados de diversas formas

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Os tipos podem ser classificados de diversas formas: tipo fechado – constituído apenas de elementos descritivos (mais garantista); tipo aberto – contém muitos elementos subjetivos a ponto de sobrepujarem os objetivos; tipo básico – é a conduta nuclear com os seus indispensáveis complementos. Em regra está previsto no caput. Exceção: o excesso de exação está previsto no § 1 do art. 316;; tipo derivado – complementa um tipo básico, implicando em maior reprovação social (tipo qualificado); tipo simples – via de regra, contém apenas um verbo, uma única conduta; tipo misto – há mais de um verbo no tipo, podendo ser tipo misto alternativo – mesmo se houver a prática de um ou mais de um dos verbos ocorre apenas um crime (ex. tráfico); tipo misto cumulativo – ocorrendo dois ou mais dos verbos, há mais de um crime. Cuidado para não confundir com o crime de condutas conjugadas, nos quais o tipo prevê um núcleo, associado a diversas condutas. Ex. abandono moral; tipo formal – descrição de uma conduta feita pelo legislador. É o chamado juízo de subsunção, Beling fala na adequação ao catálogo (Masson, p. 244); tipo material – real ofensa a bem jurídico tutelado pelo tipo formal; OBS: para aferir a tipicidade material, vale-se dos princípios da adequação social e da insignificância, que são causas implícitas da exclusão de tipicidade. Para haver tipicidade penal, devem existir simultaneamente o tipo formal e o tipo material; tipo conglobante – visão do tipo em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico, com o objetivo de aferir se determinada conduta é típica ou está fora do âmbito de incriminação, segundo o ordenamento jurídico (Zaffaroni e Pierangeli). Assim, todo tipo penal se reveste de antinormatividade (Masson, p. 246); tipo remetido – construção típica complexa, fazendo referência a outros tipos (ex. falsidades); tipo normal – prevê apenas elementos objetivos; tipo anormal – prevê elementos objetivos e subjetivos. (Masson, p. 259). Atenção: para os adeptos do finalismos, todo tipo é anormal! Tipo congruente – há perfeita sintonia entre o ato praticado e a vontade do agente. É o crime consumado; Tipo incongruente – não há sintonia citada.


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