São classificadas como reservas de capital as contas que registrarem (art. 182, Lei n. 6.404/76): ▪ a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; ▪ o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
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