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6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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públicos, vamos admitir que estamos falando da responsabilidade do Estado (ou da Administração Pública, como preferir), que via de regra é objetiva, como consagra o §6º do art. 37 da CF-88: "§ <span>6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." b) CERTO. Exato. Isso é um conceito que muita gente confunde e acaba errando questões como essa. O serviço público sempre será competência o Estado. O que pode acontecer é a delegação


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