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§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – o número do processo autorizador;

III – a denominação e o CF/DF do destinatário.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – a denominação e o CF/DF do transmitente

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Decreto 18955/1977, DODF de 24/12/1997 - Compilado
utorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. <span>§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico: I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; II – o número do processo autorizador; III – a denominação e o CF/DF do destinatário. § 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico: I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; II – a denominação e o CF/DF do transmitente. § 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não


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