Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).
§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.
§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 e Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993).
status | not read | reprioritisations | ||
---|---|---|---|---|
last reprioritisation on | suggested re-reading day | |||
started reading on | finished reading on |