Seção III Da Utilização do Serviço de Transporte Art. 8º Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, para utilização dos trens, e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em benefício do serviço de transporte. Art. 9º A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ receberá, nos locais pró- prios, as sugestões, reclamações, queixas ou críticas, relativas à prestação do serviço de transporte metroviário, integrado ou não. Art. 10. A Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ manterá, em local predeter- minado e divulgado aos usuários, um serviço de achados e perdidos. § 1º Tudo que for encontrado nos trens e dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda no depósito de volume, ficando, a devolução, sujeita à comprovação de propriedade ou detenção. § 2º Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. § 3º Aos bens perecíveis, e/ou aos que constituam risco, será dado o destino adequado, sem qualquer prazo para reclamação. Art. 11. Os menores de 6 (seis) anos somente poderão se utilizar do serviço de transporte me- troviário, integrado ou não, quando acompanhados de pessoa responsável por sua segurança. Parágrafo único. Não será cobrada passagem dos menores de 6 (seis) anos. Capítulo II Do Usuário Art