Art. 12. A entrada ou permanência, nas dependências da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, é interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou pre- juízos à continuidade do serviço, a critério da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, incluindo, mas não se limitando a: I – embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas; II – inconvenientemente trajadas; III – enfermas de moléstias contagiosas, ou que causem repugnância, ou que exijam cui- dados especiais; IV – portadoras de armas de fogo, carregadas ou não, ou armas brancas, exceto milita- res, policiais em serviço ou pessoas com licença para porte de armas; V – portadoras de materiais inflamáveis ou explosivos.
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bushibr - (no access) - metro-legislacao-organizada-l.pdf, p703
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