§ 1º As ações de que trata este artigo [...] a celebração de [...] , nos termos desta Lei.
§ 2º A [...] , quando for o caso, promoverá as ações necessárias à [...] .
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei nº 4.717/65
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá [...] o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se [...] , a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
§ 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de ACORDO de NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei nº 4.717/65
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
§ 1º As ações de que trata este artigo [...] a celebração de [...] , nos termos desta Lei.
§ 2º A [...] , quando for o caso, promoverá as ações necessárias à [...] .
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei nº 4.717/65
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá [...] o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se [...] , a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
§ 1º As ações de que trata este artigo [...] a celebração de [...] , nos termos desta Lei.
§ 2º A [...] , quando for o caso, promoverá as ações necessárias à [...] .
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei nº 4.717/65
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá [...] o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se [...] , a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
§ 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM a celebração de ACORDO de NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Lei nº 4.717/65
Art. 6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente
status | not learned | measured difficulty | 37% [default] | last interval [days] | |||
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repetition number in this series | 0 | memorised on | scheduled repetition | ||||
scheduled repetition interval | last repetition or drill |