Art. 20. A [...] e a [...] SÓ se efetivam com o [...] . Parágrafo único.
A autoridade [...] ou [...] competente PODERÁ determinar o [...] do cargo, emprego ou função, [...] , quando a medida se fizer necessária à [...]
Art. 20. A [...] e a [...] SÓ se efetivam com o [...] . Parágrafo único.
A autoridade [...] ou [...] competente PODERÁ determinar o [...] do cargo, emprego ou função, [...] , quando a medida se fizer necessária à [...]
Art. 20. A [...] e a [...] SÓ se efetivam com o [...] . Parágrafo único.
A autoridade [...] ou [...] competente PODERÁ determinar o [...] do cargo, emprego ou função, [...] , quando a medida se fizer necessária à [...]
status | not learned | measured difficulty | 37% [default] | last interval [days] | |||
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repetition number in this series | 0 | memorised on | scheduled repetition | ||||
scheduled repetition interval | last repetition or drill |