Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - Da [...] ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de [...] ;
II - Da [...] das contas pelo [...] ou pelo [...] ou [...]
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento;
II - Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - Da [...] ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de [...] ;
II - Da [...] das contas pelo [...] ou pelo [...] ou [...]
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - Da [...] ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de [...] ;
II - Da [...] das contas pelo [...] ou pelo [...] ou [...]
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei INDEPENDE:
I - Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento;
II - Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas
status | not learned | measured difficulty | 37% [default] | last interval [days] | |||
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repetition number in this series | 0 | memorised on | scheduled repetition | ||||
scheduled repetition interval | last repetition or drill |