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Question

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]

III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Answer

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas FINAL pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei


Question

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]

III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Answer
?

Question

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]

III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Answer

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego

III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas FINAL pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei

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owner: hannahayar - (no access) - 3 - Direito Administrativo - TJSP e MPSP - Lei nº 8.429.92.pdf, p30

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