Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]
III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas FINAL pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]
III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ [...] após o [...] de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com [...] , nos casos de exercício de [...] ou [...]
III - [...] da data da apresentação à administração pública da [...] pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - DENTRO do PRAZO prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas FINAL pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei
status | not learned | measured difficulty | 37% [default] | last interval [days] | |||
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repetition number in this series | 0 | memorised on | scheduled repetition | ||||
scheduled repetition interval | last repetition or drill |