Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, [...] dos casos expressamente [...] , [...] ou [...] , cometer a [...] às repartições, o [...] que lhe competirem ou aos seus [...]
Answer
Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, FORA dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas ESTRANHAS às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados
Question
Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, [...] dos casos expressamente [...] , [...] ou [...] , cometer a [...] às repartições, o [...] que lhe competirem ou aos seus [...]
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Question
Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, [...] dos casos expressamente [...] , [...] ou [...] , cometer a [...] às repartições, o [...] que lhe competirem ou aos seus [...]
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Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, FORA dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas ESTRANHAS às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados
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owner: hannahayar - (no access) - 2 - Direito Administrativo - TJSP e MPSP - Lei nº 10.261.68.pdf, p19
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