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Question

Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

I - [...] de cargo;

II - Procedimento [...] , de [...] ;

III - [...] no serviço;

IV - [...] de dinheiros públicos; e

V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de [...] , interpoladamente, durante 1 ANO.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por [...] ex-vi do art. 63.

Answer

Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

I - Abandono de cargo;

II - Procedimento irregular, de natureza grave;

III - Ineficiência no serviço;

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de 45 DIAS, interpoladamente, durante 1 ANO.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por MAIS de 30 DIAS consecutivos ex-vi do art. 63.

3API


Question

Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

I - [...] de cargo;

II - Procedimento [...] , de [...] ;

III - [...] no serviço;

IV - [...] de dinheiros públicos; e

V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de [...] , interpoladamente, durante 1 ANO.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por [...] ex-vi do art. 63.

Answer
?

Question

Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

I - [...] de cargo;

II - Procedimento [...] , de [...] ;

III - [...] no serviço;

IV - [...] de dinheiros públicos; e

V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de [...] , interpoladamente, durante 1 ANO.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por [...] ex-vi do art. 63.

Answer

Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:

I - Abandono de cargo;

II - Procedimento irregular, de natureza grave;

III - Ineficiência no serviço;

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos; e

V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por MAIS de 45 DIAS, interpoladamente, durante 1 ANO.

§ 1º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por MAIS de 30 DIAS consecutivos ex-vi do art. 63.

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owner: hannahayar - (no access) - 2 - Direito Administrativo - TJSP e MPSP - Lei nº 10.261.68.pdf, p23

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