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entos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;

V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;

VI - promover a cessação do uso de equipamentos e

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Decreto 18955/1977, DODF de 24/12/1997 - Compilado
cais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial; II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone; III - entregar ao Fisco os docum<span>entos fiscais não utilizados, para fins de incineração; IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades; V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210; VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica; VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado




§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – o número do processo autorizador;

III – a denominação e o CF/DF do destinatário.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:

I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

II – a denominação e o CF/DF do transmitente

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Decreto 18955/1977, DODF de 24/12/1997 - Compilado
utorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. <span>§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico: I – que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; II – o número do processo autorizador; III – a denominação e o CF/DF do destinatário. § 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico: I – que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; II – a denominação e o CF/DF do transmitente. § 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não




Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).

§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.

§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 e Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993).

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Decreto 18955/1977, DODF de 24/12/1997 - Compilado
neficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal. (NR) Seção III Das Formas de Apuração do Imposto Subseção I Do Regime de Apuração Normal <span>Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36). § 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação. § 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa. § 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver. § 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 e Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993). Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 37): I -




Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 38):

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente .

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.

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Decreto 18955/1977, DODF de 24/12/1997 - Compilado
cadorias ou serviços com incidência do imposto; b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei nº 2.381/99). <span>Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 38): I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período




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the principles of the internal combustion engine). Only then proceed with learning using individual questions and answers (e.g. What moves the pistons in the internal combustion engine?), etc. <span>Build upon the basics The picture of the learned whole (as discussed in Rule 2: Learn before you memorize) does not have to be complete to the last detail. Just the opposite, the simpler the picture the bett