Art. 62. O regime de apuração
normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o
qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações
tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e
prestações anteriores (Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).
§ 1º O valor do imposto relativo ao período de
apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios
exigidos na legislação.
§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é
de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior
homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores
referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos
e saldo credor do período anterior, se houver.
§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a
disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993 e Decreto nº 14.681,
de 27 de abril de 1993).